Frequentemente as farmácias de manipulação são abordadas por clínicas e profissionais da saúde visando o estabelecimento de parcerias para a chamada personalização de fórmulas manipuladas. A prática requer cuidados jurídicos e regulatórios, diante da legislação vigente. Ajudamos farmácias e prescritores a encontrarem o melhor caminho regulatório para uma atuação razoavelmente segura e respaldada, tanto regulatória quanto no campo da ética profissional.
Farmácias de manipulação são autorizadas pela RDC 67/07 a realizar atendimentos para estabelecimentos clínicos, hospitalares e congêneres, desde que cumpridos alguns requisitos regulatórios bem estabelecidos no regulamento: interesse público, justificativa da necessidade de manipulação, ausência de produto no mercado e existência de um contrato formal.
Importante delimitar que o estabelecimento clínico, o prescritor, ou o serviço de saúde que requisita as fórmulas manipuladas, deve utilizá-las durante o atendimento a seus pacientes, visto que tais produtos não podem ser revendidos pelas clínicas ou prescritores.
No caso de medicamentos, a dispensação é privativa das farmácias e drogarias por força de Lei federal.
Além disso, cada categoria de profissional da saúde, (médicos, odontólogos, veterinários, biomédicos, fisioterapeutas dermatofuncionais, enfermeiros estetas, nutricionistas, esteticistas, etc) possuem regulamentação ética própria, estabelecida pelos conselhos profissionais competentes que definem os limites da prescrição e da atuação de cada profissional. Aos farmacêuticos magistrais realizar a avaliação farmacêutica da prescrição antes de aprovar um pedido de manipulação, seja de um produto individualizado, seja de uma requisição de produtos para uso em atividade clínica ou hospitalar.
Existem formas de dar razoável respaldo jurídico e regulatório às farmácias que pretendam atender prescritores, clínicas ou serviços de saúde nessa modalidade de fornecimento. Atuamos na gestão de risco sanitário para que as farmácias se protejam ao firmar parcerias comerciais, e tenham clareza sobre os limites éticos e sanitários da legislação vigente, tanto para o prescritor quanto para a própria farmácia.